JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 23/STJ NA ORIGEM E FALTA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula 83/STJ - e se eventual deficiência pode ser suprida apenas em sede de agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a parte deixou de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Corte Especial firmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 5. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. O momento adequado para impugnação completa é o agravo em recurso especial; a tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.018.728/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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