JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação: (i) da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento; e (ii) da possibilidade de suprir, em agravo interno, eventual deficiência de impugnação já consumada no agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida: nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ. Art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica a ausência de prequestionamento, limitando-se à argumentação genérica quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo preciso, a superação do impedimento. IV DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.036.650/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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