JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Salvador Matussi contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, entre eles a aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante sustentou que seu recurso merecia conhecimento e provimento, alegando genericamente que teria enfrentado os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, portanto, deve ser impugnada integralmente, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravante não enfrentou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Conforme entendimento pacífico da Corte, a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno é incabível, pois o momento oportuno para tanto é nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 6. Além disso, para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O agravante não demonstrou objetivamente de que forma os fatos incontroversos permitiriam revaloração jurídica sem incursão indevida na matéria fático-probatória, tampouco afastou a aplicabilidade dos óbices sumulares indicados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.028.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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