- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 211/STJ). ART. 932, III E IV, DO CPC/2015; ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO (PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. O indeferimento decorreu do não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, em especial quanto ao óbice da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 585/586). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, nas razões do agravo em recurso especial, houve efetiva e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente do óbice da Súmula 211/STJ, e se é possível suprir eventual deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da jurisprudência desta Corte. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. A legislação processual autoriza a decisão monocrática pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade e de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante, no agravo interno, o dever de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. No caso concreto, embora o agravante sustente ter enfrentado os óbices, não impugnou, de forma específica e suficiente, a incidência da Súmula 211/STJ, limitando-se a assertivas genéricas sobre a existência de impugnação, sem indicar, precisamente, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal óbice. Inexiste fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão agravada. IV DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.032.508/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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