- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à necessidade de relaxamento da custódia do agravante diante da alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento da Apelação Criminal. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O fato de o Tribunal de origem ter recomendado que a instauração do incidente de dependência toxicológica fosse realizado com a máxima brevidade em razão de ora recorrente encontrar-se preso, de modo algum induz ao entendimento de que a alegação do excesso de prazo para formação da culpa foi analisada, ou seja, apreciada pelo acórdão atacado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 612.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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