JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
23/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/02/2026, p. 23/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLICIAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 2. O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a sua validade como fundamento suficiente para a abertura de procedimento investigativo na esfera administrativa. 3. Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a sua menção expressa. 4. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992 confirma que a caracterização do enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e, uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de justificar a licitude da origem dos bens ou valores. 5. A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.139.852/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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