JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP. 1. O recurso especial inadmitido na origem era dirigido contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pela falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, pelo Tribunal de origem. Houve embargos de declaração, rejeitados monocraticamente. Seguiu-se a interposição de agravo regimental, o qual foi desprovido. Vieram, então, sucessivamente, dois embargos de declaração, sendo ambos rejeitados. O presente recurso é o terceiro dessa natureza, manifestado contra o julgamento da Sexta Turma. 2. O presente recurso veicula alegações manifestamente improcedentes, assim como os anteriores de sua espécie. O Embargante sustenta omissão acerca da possibilidade de execução da pena em segundo grau, tema que sequer foi ventilado nos anteriores declaratórios. Além disso, o presente recurso tem origem em revisão criminal. Portanto, já há condenação transitada em julgado. Reitera, ainda, alegações trazidas no recurso especial, cuja admissibilidade sequer pôde ser apreciada, pois o agravo interposto contra a sua inadmissão, pela Corte estadual, não logrou conhecimento. 3. Caracterização do abusivo exercício do direito de recorrer, por parte do Causídico subscritor dos sucessivos recursos interpostos, que provoca, sem necessidade ou fundamento mínimo, o pronunciamento jurisdicional desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se que seja encaminhada cópia dos presentes autos, a partir do acórdão proferido na revisão criminal, para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de São Paulo, para apuração de eventual prática de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscritor das diversas petições recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.649.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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