JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que a citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. Entretanto, essa exigência é pertinente quando há necessidade de formalização de ato indispensável para o chamamento do réu ao processo no estrangeiro. Não é o caso, todavia, quando o réu já se encontra regularmente representado por advogado no processo e os atos de comunicação seguem a lei do país, como na hipótese vertente, em que essa disposição consta do acordo firmado entre Requerente e Requerido. 2. O fiel cumprimento das leis locais - as quais, a propósito, assumem um caráter secundário no sistema do common law, em que o direito é forjado, primordialmente, a partir dos precedentes judiciais - foi certificada em documento válido, subscrito por advogados legalmente habilitados perante a Corte do Estado de Nova Iorque, que dão conta da efetivação da citação da parte, "de acordo com as leis de Nova York, em 19 de novembro de 2019." 3. O acordo avençado pelas partes deixa clara a forma em que deveria ser realizada a citação em eventual ação judicial - por e-mail endereçado a seus advogados -, oportunamente analisado pelo Juízo estrangeiro competente, que proferiu a sentença homologanda. Mero erro material, aferível de plano, não tem o condão de desqualificar os termos pactuados no acordo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na HDE n. 5.141/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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