JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDULTO NATALINO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não admitiu o recurso especial e afastou a prescrição da pretensão punitiva, sem análise da prescrição da pretensão executória e do pedido de concessão de indulto natalino. 2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória, sustentando que os documentos necessários já constam dos autos, e quanto ao pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando a alegação de que os documentos necessários já constam dos autos; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas decisões judiciais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A análise da prescrição da pretensão executória nesta instância extraordinária encontra óbice na necessidade de verificação de marcos interruptivos e incidentes da execução que escapam à cognição do Superior Tribunal de Justiça neste momento processual. 6. A concessão de indulto natalino exige análise de requisitos objetivos e subjetivos, além da verificação de inexistência de óbices legais, o que demanda incursão fático-probatória incompatível com a via do recurso especial. Ademais, a matéria não foi objeto de análise prévia pelo Tribunal de origem, sendo o decreto superveniente e o feito ainda em trâmite recursal. 7. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de concessão de indulto natalino, mas o pedido não pode ser analisado por este Tribunal em razão da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na PET no AREsp n. 1.892.903/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro m…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO NATALINO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARArejÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se verificou na espécie. 2. O pedido de i…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/02/2026

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A compreensão desta Corte Superior é de que, mesmo no âmbito criminal, é vedada a ampliação do objeto do recurso especial. Na hipótese, a questão relativa à prescrição …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 04/12/2024

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 doCódigo de Proc…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 05/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.