- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDULTO NATALINO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não admitiu o recurso especial e afastou a prescrição da pretensão punitiva, sem análise da prescrição da pretensão executória e do pedido de concessão de indulto natalino. 2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória, sustentando que os documentos necessários já constam dos autos, e quanto ao pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando a alegação de que os documentos necessários já constam dos autos; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas decisões judiciais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A análise da prescrição da pretensão executória nesta instância extraordinária encontra óbice na necessidade de verificação de marcos interruptivos e incidentes da execução que escapam à cognição do Superior Tribunal de Justiça neste momento processual. 6. A concessão de indulto natalino exige análise de requisitos objetivos e subjetivos, além da verificação de inexistência de óbices legais, o que demanda incursão fático-probatória incompatível com a via do recurso especial. Ademais, a matéria não foi objeto de análise prévia pelo Tribunal de origem, sendo o decreto superveniente e o feito ainda em trâmite recursal. 7. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de concessão de indulto natalino, mas o pedido não pode ser analisado por este Tribunal em razão da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na PET no AREsp n. 1.892.903/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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