- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INCIDENTAL DE INDULTO NATALINO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARArejÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se verificou na espécie. 2. O pedido de indulto natalino protocolado em incidente superveniente não integra o objeto dos recursos submetidos ao conhecimento desta Corte Superior e deve ser apreciado pelo Juízo da execução, competente para sua análise. 3. Somente são cabíveis segundos embargos de declaração quando se pretende sanar vício existente no julgamento dos embargos anteriores, o que não ocorreu. Ademais, não há omissão no julgado quanto ao mérito considerando que o agravo regimental sequer ultrapassou o juízo de conhecimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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