- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO POR ADESÃO. EFICÁCIA DA CONVENÇÃO ARBITRAL E PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação cível, anulou a extinção e determinou o prosseguimento do feito na Justiça comum, reconhecendo a ineficácia da cláusula compromissória por ausência de assinatura ou visto específico do aderente.2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual e indenizatória relativa a contrato de franquia, com pedidos de restituições, multa, devolução de royalties e taxas, indenização por danos morais e nulidade de cláusulas, inclusive da cláusula compromissória.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na convenção de arbitragem, nos termos do art. 485, VII, do CPC.4. A Corte de origem reconheceu a contratação por adesão e a ineficácia da cláusula compromissória ante a ausência de assinatura ou visto específico exigido pelo art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, determinando o prosseguimento do feito na Justiça comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a eficácia da cláusula compromissória em contrato de franquia por adesão prescinde de assinatura ou visto específico do aderente, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se o princípio kompetenz-kompetenz, do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, impede o controle judicial prévio da validade da convenção arbitral; (iii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC impõem a validade da cláusula arbitral pela autonomia privada, paridade e boa-fé objetiva; (iv) saber se os arts. 337, X, do CPC e 485, VII, do CPC impõem a extinção do processo pela convenção de arbitragem; (v) saber se o art. 63 do CPC exige observância da cláusula de eleição de foro entre empresas; (vi) saber se o art. 7, § 1º, da Lei n. 13.966/2019 autoriza a eleição de juízo arbitral em contratos de franquia; (vii) saber se o art. 485, VII, do CPC impõe a extinção sem resolução de mérito, reconhecida na sentença com base na convenção de arbitragem; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente com os paradigmas indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual relativa à aquiescência específica em contrato por adesão.7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de premissas fáticas sobre a ausência de visto ou assinatura específica na cláusula compromissória.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e com o controle judicial prévio em hipótese de vício formal evidente, sem se afastar o princípio kompetenz-kompetenz.9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações sobre eleição de foro e Lei de Franquias, tendo em vista a falta de prequestionamento.10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas quanto à aquiescência específica à cláusula compromissória em contrato por adesão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e com o controle judicial prévio de vício formal, sem se afastar o princípio kompetenz-kompetenz. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 63 do CPC e 7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado na hipótese de ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; CC, arts. 421, 421-A e 422; CPC, arts. 337, X, 63, 485, VII, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.966/2019, art. 7º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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