JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos autos à Terceira Seção para análise do paradigma oriundo da Quinta Turma. 2. A parte agravante sustenta a existência de similitude jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, alegando nulidade por motivação per relationem exclusiva, sem enfrentamento das novas questões relevantes, em contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. 3. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, e defende a reforma da decisão para reconhecer a similitude e processar os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica suficiente entre o acórdão embargado e os paradigmas; (ii) saber se os paradigmas REsp n. 2.050.338/MA e AgRg no AREsp n. 2.098.863/RS são adequados ao vício de fundamentação por referência sem agregação de fundamentos próprios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica; (iv) saber se o Tema n. 1.306 do STJ impõe o enfrentamento, ainda que sucinto, das novas questões relevantes; e (v) saber se deve prevalecer a primazia do colegiado mais amplo na cisão de competências, com conhecimento dos embargos pela Corte Especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência foram corretamente indeferidos liminarmente por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Segunda Turma, requisito indispensável à admissibilidade (RISTJ, art. 266-C). 6. A identidade apenas abstrata da tese de motivação per relationem não supre situações comparáveis no substrato fático; o paradigma tratou de negativa de prestação jurisdicional em apelação, ao passo que o acórdão embargado versou sobre deficiência dialética no agravo em recurso especial. 7. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não afasta o núcleo decisório, centrado na falta de similitude fático-jurídica; a referência à súmula deu-se no contexto do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão observou a cisão de competências, com primazia da Corte Especial para paradigma da Segunda Turma e redistribuição à Terceira Seção quanto ao paradigma da Quinta Turma, sem elidir a exigência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados impede o processamento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266-C). 2. A mera identidade abstrata da tese de motivação per relationem não supre a exigência de comparabilidade fática; a discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não altera esse fundamento." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. (AgRg nos EAREsp n. 2.729.812/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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