JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Os embargantes alegam omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado. Sustentam omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e ao cotejo analítico para demonstrar divergência jurisprudencial. Apontam contradição na qualificação das alegações como genéricas, embora reconhecida a sustentação de tese específica de revaloração jurídica. Indicam obscuridade por falta de especificação dos fundamentos não impugnados e erro material na ementa, que teria referido "Súmula 18, STJ" quando o correto seria "Súmula 182, STJ". Requerem o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, que mencionou equivocadamente a "Súmula 18, STJ" em vez de "Súmula 182, STJ"; e (ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material na ementa do acórdão embargado, que mencionou equivocadamente a "Súmula 18, STJ" em vez de "Súmula 182, STJ", foi reconhecido e corrigido, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sem implicar alteração do resultado do julgamento. 5. Não há omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, consignando que os agravantes apresentaram alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de contradição não procede, pois a qualificação das alegações como genéricas não é incompatível com o reconhecimento de que os agravantes sustentaram a tese de revaloração jurídica. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso. 7. A alegação de obscuridade não procede, pois o acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, tornando prejudicada a análise das demais questões de mérito. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco ao prequestionamento de matéria não debatida. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, mantendo-se hígida a conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material em embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não implica alteração do resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao prequestionamento de matéria não debatida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.874.332/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.991.064/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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