JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, esta Corte de Justiça entende que não há incompatibilidade na incidência simultânea das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, em crimes de homicídio praticados contra a mulher, por terem naturezas distintas. Precedentes. 3. Por oportuno, ressalto que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de culpabilidade reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver desferido inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Assim, a quantidade excessiva de golpes revela dolo exacerbado e deve valorar negativamente a circunstância culpabilidade (e-STJ, fl. 27), fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar a esse título, inclusive, em maior extensão. Precedentes. 5. As circunstâncias em que cometido o delito foram consideradas extremamente gravosas, porque o paciente se aproveitou de um momento que estava a sós com a vítima para cometer o crime Ele quebrou a confiança que a família da vítima depositava em sua pessoa considerando que matinha um relacionamento com a vítima há cerca de 5 anos. Ou seja, o réu se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para ficar sozinho com a mesma (e-STJ, fl. 28). Esta circunstância denota, de fato, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a justificar a exasperação da basilar a esse título. 6. Todavia, verifico que esse mesmo argumento - abuso de confiança e prevalecendo-se da relação de hospitalidade, insculpido no art. 61, II, "f", do CP -, também foi utilizado como circunstância agravante, pois consignado que o acusado estava como visita na casa da vítima, aproveitou-se dessa oportunidade para praticar o crime (e-STJ, fl. 29), em evidente bis in idem, razão pela qual reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante nesse ponto. 7. As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque o paciente matou uma jovem de apenas 16 anos de idade, interrompendo precocemente a vida da vítima, fato que gera maior aflição nos genitores, na medida que não puderam acompanhar desenvolvimento completo da vítima (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, não há dúvidas das consequências nefastas desse crime para os pais da vítima, que se viram privados, de forma súbita, cruel e violenta de sua filha. Assim, não há nenhuma ilegalidade no desvalor dessa vetorial. 8. Em tempo, observo que para não incorrer em bis in idem, a vetorial motivos do crime, por ter o paciente agido por motivo fútil, pois matou a vítima por não aceitar o fim do namoro e movido pelo sentimento de insatisfação e de posse que nutria pela vítima (e- STJ, fls. 27 e 29), foi considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, II, "a", do CP, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto. 9. Ademais, a alegação de nulidade, ao argumento de que a referida agravante não constou da denúncia, também não procede, pois o réu de defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.028/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020), o que permite o emendatio libelli pelo Juiz sentenciante, em observância ao princípio da correlação. Assim, sendo asseverado pelas instâncias de origem, que essa circunstância foi citada exaustivamente durante a audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fl. 29), não existe ilegalidade em sua ponderação como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena. Precedentes. 10. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e o decidido por ocasião do julgamento do REsp n. 2.108.531/BA, de minha relatoria, e no qual reconheci a atenuante da confissão espontânea ao paciente. 11. As sanções do paciente foram redimensionadas da seguinte forma: Na primeira fase, mantido o desvalor das três circunstâncias judiciais negativadas, como visto acima, mantenho a pena-base em 19 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, compenso integralmente a agravante com uma das atenuantes e reduzo a sanção em 1/6, em virtude da atenuante remanescente, ficando a sanção do paciente definitivamente estabilizada em 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.169/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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