- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE SUAS PRÓPRIAS TURMAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra ato de suas próprias turmas. 2. A parte agravante sustenta erro procedimental na decisão agravada, alegando aplicação automática de jurisprudência defensiva sem considerar a excepcionalidade do caso concreto, além de apontar teratologia no acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve decisão de pronúncia sem indícios de autoria produzidos sob contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus contra ato de suas próprias turmas, considerando os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de suas próprias turmas, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 5. O art. 102, II, i, da Constituição Federal estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 6. Em nítida inovação argumentativa, o agravante sustenta que a autoridade coatora seria o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, divergindo do quanto indicado na petição inicial do habeas corpus, na qual se apontou como autoridade coatora a Quinta Turma desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.046.272/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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