- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da legislação vigente à época da interposição do recurso especial. 2. O embargante sustenta que, na data da interposição do recurso especial, já estava em vigor a Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1003, § 6º, do Código de Processo Civil, impondo ao Tribunal o dever de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, considerando a alegação de desconsideração da legislação vigente à época da interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A argumentação apresentada pelo embargante nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, pois não foi suscitada no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, configurando preclusão consumativa. 6. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A argumentação apresentada apenas nos embargos de declaração, sem ter sido suscitada em recursos anteriores, caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.400.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.076.068/MG, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1933348/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2302529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.806.100/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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