- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de o juízo haver decidido sobre a contradita da testemunha depois da oitiva, por si só, seria insuficiente para caracterizar a nulidade do ato, em vista da necessidade de demonstração de prejuízo concreto à defesa. A verificação dessa condição implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. A constatação de insuficiência probatória documental quanto à "existência de vantagem ilícita em prejuízo alheio" (fl. 1.686) demandaria incursão nos fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.130/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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