- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVCO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a busca domiciliar foi autorizada com base em investigações prévias, denúncias reiteradas e campanas desde 2013, tendo sido apreendidos 164 g de cocaína no quarto do investigado, e os depoimentos policiais foram harmônicos em confirmar a dinâmica de tráfico na residência e o monitoramento prévio, revelando fundadas razões para a medida cautelar e justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 2. A modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal. Precedentes. 3. Inviabilidade de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da dedicação a atividades criminosas, nos termos da orientação vigente ao tempo do trânsito em julgado. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.976.013/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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