- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. As instâncias ordinárias obstaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial. 4. A questão também envolve a análise da alegação de violação de domicílio sem autorização do morador e a validade das provas obtidas. 5. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi detalhada e confirmada pela visualização de comportamento suspeito pelo réu. 7. A entrada no domicílio foi justificada pela localização de grande quantidade de drogas com o agravante. 8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e fundada suspeita. 9. A anterior apreensão de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático, pode autorizar a entrada forçada no domicílio. 10. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o agravante fazia do tráfico seu meio de vida. 11. A habitualidade do comércio ilícito pelo agravante foi deduzida levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga encontrada com o réu, mas também a vultuosa quantia em dinheiro apreendida com ele, que ostentava padrão de vida totalmente incompatível com seu cargo de dirigente sindical. 12. Apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. O art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, Rel. Minn Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.216.688/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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