- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade por invasão de domicílio, alegando que a fuga para dentro de casa e o fato de o local ser considerado perigoso não constituem "fundadas razões" para o ingresso sem mandado judicial. Afirma prejuízo à defesa pela ausência de imagens integrais das câmeras corporais dos policiais. Questiona a aplicação da fração mínima de redução de pena (1/5) no tráfico privilegiado, argumentando que é primário e não há provas de dedicação a atividades criminosas, pleiteando a redução máxima de 2/3. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, afirmando a existência de fundadas razões para a entrada no domicílio, com base em suspeita fundada e situação de flagrância, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. A mãe do agravante autorizou a entrada dos policiais, e a atuação foi considerada legítima e amparada em elementos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio do agravante, considerando a fundada suspeita e a situação de flagrância, bem como se houve cerceamento de defesa pela alegada ausência de imagens integrais das câmeras corporais dos policiais. 5. Outra questão em discussão é saber se a fração de redução da pena aplicada ao agravante, com base no tráfico privilegiado, poderia ser revista para o patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A entrada no domicílio do agravante foi considerada legítima, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita e situação de flagrância, em razão de fuga em local conhecido como ponto de tráfico para dentro de residência portando sacola. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de imagens integrais das câmeras corporais foi afastada, pois as imagens foram requisitadas, enviadas e juntadas aos autos, sendo consideradas suficientes para esclarecer as circunstâncias do flagrante. 8. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência do STJ, que admite tais depoimentos como prova válida, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 9. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado foi fixada em 1/5, considerando a quantidade de droga apreendida, o que permite a modulação da fração de redução quando não utilizada na primeira fase da dosimetria. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado pode considerar a quantidade de droga apreendida, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria. 3. A revisão da dosimetria da pena é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de gravação integral das câmeras corporais não configura cerceamento de defesa quando há outras provas suficientes para a condenação. 5. Depoimentos de policiais são considerados prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 6. A fuga em local conhecido como ponto de tráfico para dentro de residência portando sacola gera fundadas razões (justa causa) aptas a autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 245; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STF, HC 169788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.05.2017; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.056.071/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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