- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. TESE DE ATIPICIDADE. AGRAVANTE CAC. ALEGADA REVALORAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso especial em que se sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que a análise demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto probatório, que o agravante não se dirigia ao clube de tiro, mas retornava do Paraguai, portando arma de fogo municiada em desacordo com determinação legal, premissas fáticas que não podem ser revistas na via especial. 3. A tese defensiva pressupõe a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A distinção entre reexame e revaloração da prova não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal exige a reconstrução da dinâmica dos fatos fixada nas instâncias ordinárias. 5. Inaplicável o precedente invocado (AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC), porquanto fundado em premissa fática diversa daquela estabelecida no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.799.083/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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