JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Na origem, o embargante foi condenado a 3 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, por estar incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal e na contravenção penal prevista no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 61, II, "f", do CP, ambos na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material (art. 69 do Código Penal). 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo regimental também não foi conhecido, ante a reiteração do vício (Súmula n. 182/STJ). 4. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão no julgado, sustentando que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e que há omissão quanto à análise de princípios constitucionais supostamente violados. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o agravo seja conhecido e provido, bem como o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e quanto à análise de princípios constitucionais supostamente violados. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do mérito da causa ou a modificação do julgado. 7. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida. 8. No caso, a decisão embargada analisou de forma clara e explícita a matéria em discussão, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão a ser sanada. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não rebate todos os argumentos suscitados pelas partes, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 10. A Terceira Seção do STJ já decidiu que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do mérito da causa ou a modificação do julgado. 2. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não rebate todos os argumentos suscitados pelas partes, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. 4. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 129, § 9º, 61, II, "f", e 69; Lei n. 11.340/2006, art. 7º; Lei de Contravenções Penais, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 24.06.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.040.795/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, o embargante foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (les…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, o embargante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão e a 22 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. O embargan…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trâns…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. Fato relevante.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Na origem, o embargante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.