- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e desacato a funcionário público (art. 331 do Código Penal), além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que as razões recursais não encontram óbice nos enunciados sumulares da Corte, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o agravo seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que o embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve referir-se a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida. 6. A decisão embargada analisou de forma clara e explícita os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão a ser sanada. 7. A argumentação defensiva nos embargos de declaração concentrou-se na rediscussão das provas, sem apresentar tópicos específicos e fundamentados para combater os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve referir-se a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida. 3. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.966.915/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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