- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se questiona a legalidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal, com base em fundada suspeita decorrente de informação prestada por populares. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, alegando ausência de justa causa e usurpação de competência, além de questionar a materialidade do delito por ausência de documentos formais como Auto de Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial. 3. As instâncias ordinárias firmaram a premissa de que a abordagem foi motivada por circunstância concreta, evidenciando a necessidade da diligência, e que a apreensão dos objetos subtraídos foi confirmada por depoimentos testemunhais e documentos constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada pela Guarda Municipal, com base em informação de populares e fundada suspeita, foi legítima e se as provas obtidas são lícitas. 5. Saber se há ausência de materialidade formal do delito, considerando a inexistência de Auto de Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial. 6. Saber se a atuação da Guarda Municipal configura usurpação de competência das polícias, conforme alegado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi motivada por circunstância concreta que evidenciava a necessidade da diligência, caracterizando fundada suspeita e exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. 8. As provas obtidas na abordagem são lícitas, pois foram confirmadas em regular instrução probatória, não havendo violação do art. 157 do Código de Processo Penal. 9. A atuação da Guarda Municipal, no caso concreto, foi legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função, não configurando usurpação de competência das polícias. 10. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem realizada pela Guarda Municipal com base em fundada suspeita e circunstância concreta é legítima e compatível com os limites constitucionais e legais de sua função. 2. As provas obtidas em abordagem realizada pela Guarda Municipal são lícitas quando confirmadas em regular instrução probatória. 3. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias sobre premissas fáticas firmadas demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 159, 244; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, REsp 1.977.119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022; STJ, Súmula 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.062.476/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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