- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ARTS. 89 DA LEI N. 9.099/1995 E 77 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 77 do CP. Súmula n. 83 do STJ. 2. O Ministério Público fundamentou de forma adequada a recusa em propor o benefício, haja vista a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo valor dos bens receptados (superior a R$ 200 mil reais) e pelo envolvimento de diversas pessoas no crime, com sinais de possível existência de organização criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 689.838/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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