- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, afirmando ter combatido ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que sua discussão é eminentemente jurídica. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática constatou a ausência de impugnação específica e dialética dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demandava reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante. 8. As alegações do agravante foram consideradas genéricas, sem apresentação de julgados atuais que indicassem alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados. 9. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante impugne de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração da jurisprudência ou por distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 59 e 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.080.678/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.