JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, afirmando ter combatido ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que sua discussão é eminentemente jurídica. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática constatou a ausência de impugnação específica e dialética dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demandava reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante. 8. As alegações do agravante foram consideradas genéricas, sem apresentação de julgados atuais que indicassem alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados. 9. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante impugne de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração da jurisprudência ou por distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 59 e 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.080.678/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados pela origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), destacando o caráter incindível da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo T…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que, na origem, en…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.