- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA, SÚMULAS N. 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ). RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de vias de fato, previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com condenação mantida em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. No Agravo em Recurso Especial, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do Recurso Especial. A decisão monocrática agravada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso principal. 6. O agravante, no Agravo Regimental, não atacou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco a viabilizar pronunciamento judicial sobre mérito de impugnação não conhecida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; e STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022. (AgRg no AREsp n. 3.085.778/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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