- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDUTA TÍPICA. CONSENTIMENTO, COMPORTAMENTO SEXUALIZADO DA VÍTIMA, AUSÊNCIA DE ATOS FORÇADOS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 1.121 DO STJ. INCIDÊNCIA. MICROSSISTEMA CONSTITUCIONAL E LEGAL PROTETIVO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 4. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para provar a conduta atípica. Precedentes. 5. No caso, o acusado, à época dos fatos, com 18 anos de idade, praticou atos libidinosos com um menino de então 11 anos de idade. No que se refere à alegada atipicidade material, em virtude do consentimento, da ausência de atos forçados e do comportamento sexualizado da vítima, os argumentos defensivos deslocam para o ofendido, digno de nota, vulnerável, a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu, indivíduo absolutamente capaz. 6. No contexto fático apresentado (incontroverso), admitir a atipicidade implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a tentativa de construir a vítima perfeita para a absolvição, recatada, que não se insinua nem oferece resistência, o que desconsidera, por completo, a presunção de violência em relação a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 anos de idade, que se sustenta no microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. Feitas essas considerações, não se há de falar em desproporcionalidade, mas na correta aplicação da lei ao caso concreto. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.087.804/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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