- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal) em razão da inviabilidade de conhecimento pela alínea a. 3. A parte agravante alegou que o prequestionamento foi observado nos embargos de declaração e que o art. 1.025 do CPC dispensaria a indicação de violação do art. 619 do CPP nas razões do recurso especial. Sustentou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com transcrição de julgados e juntada de cópias de acórdãos, além de invocar afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por suposta prova surpresa apresentada em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente, bem como na incidência das Súmulas 182/STJ, 282/STF e 211/STJ, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não indicou as folhas do acórdão recorrido em que houve enfrentamento dos dispositivos legais mencionados, nem demonstrou que, nas razões do recurso especial, havia apontado ofensa ao art. 619 do CPP, conforme exigido na decisão de inadmissibilidade e na jurisprudência citada. 7. A alegação genérica de que o dissídio jurisprudencial não deveria ser considerado prejudicado, sem demonstração de autonomia temática ou apresentação de precedentes contemporâneos em sentido oposto, não é suficiente para afastar o óbice apontado. 8. Os fundamentos da decisão agravada são suficientes para sua manutenção, não sendo os argumentos do agravante aptos a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, formada por um único dispositivo, deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de indicação das folhas do acórdão recorrido em que houve enfrentamento dos dispositivos legais mencionados e a falta de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impedem o afastamento do óbice de prequestionamento. 3. A alegação genérica de que o dissídio jurisprudencial não deveria ser considerado prejudicado, sem demonstração de autonomia temática ou apresentação de precedentes contemporâneos em sentido oposto, não é suficiente para afastar o óbice apontado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.025; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.593/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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