JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação por não impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF; (ii) ausência de comprovação formal e de cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 RISTJ); (iii) incidência da Súmula 7/STJ; (iv) manutenção do regime semiaberto com fundamento na Súmula 269/STJ; e (v) consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo e que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumentou ainda que não houve fundamentos autônomos não impugnados, que não se pretendeu o revolvimento fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que as Súmulas 83/STJ e 269/STJ não se aplicam automaticamente ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, apresentando alegações genéricas e insuficientes, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 7. A ausência de prova formal e de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, bem como a falta de demonstração de identidade fática e tese divergente, justificam a aplicação dos óbices apontados na decisão de inadmissão. 8. Subsistem os fundamentos para incidência do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e a apresentação de alegações genéricas não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A ausência de prova formal e de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, com demonstração de identidade fática e tese divergente, justifica a aplicação dos óbices apontados na decisão de inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.525/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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