JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram efetivamente impugnados, requerendo a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 6º do CPC, para desconsiderar ou corrigir vício não grave em recurso tempestivo. 3. O agravante também afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico e juntado cópia integral do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por impugnação deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não apresentou impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. O agravante não individualizou, com precisão, os pontos do recurso especial que enfrentaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se a referências genéricas. 7. A fundamentação apresentada pelo agravante foi considerada deficiente, pois não explicitou qual formalidade essencial teria sido violada, nem demonstrou a suficiência do comando normativo para anular o feito nas circunstâncias fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. O agravante não superou a exigência formal de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois não indicou o repositório oficial ou a fonte do paradigma, nem realizou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática à luz das premissas fixadas no acórdão impugnado. 9. A insurgência do agravante, sob o rótulo de "revaloração jurídica", evidenciou a necessidade de reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental. 3. A inobservância dos requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, como a indicação do repositório oficial ou da fonte do paradigma e a realização de cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A revaloração jurídica que implique reexame do conjunto probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 932, III, e 1.029, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.063.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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