- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório e que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à valoração negativa das consequências do crime. 3. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, impugnando de forma específica as Súmulas 83 e 7 do STJ, além de sustentar a não incidência da Súmula 182/STJ, por ter cumprido o ônus dialético previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante cumpriu o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram impugnados de forma específica, suficiente e pormenorizada pela parte agravante, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante não enfrentou concretamente os fundamentos da incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a mencionar precedente em contexto fático diverso, sem correlação analítica com as premissas do acórdão recorrido. 7. Quanto à Súmula 7/STJ, a parte agravante apresentou alegação genérica de revaloração dos fatos, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a tese poderia ser acolhida sem revolvimento probatório. 8. Permanecem os fundamentos da aplicabilidade do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o processamento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.072.029/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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