- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A CRIMES FEDERAIS INVESTIGADOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A REUNIÃO DOS FEITOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA EM IMPETRAÇÃO DE OUTRO INVESTIGADO, DIRETAMENTE LIGADO AOS CRIMES IMPUTADOS AO ORA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. As instâncias ordinárias evidenciaram a necessidade de reunião dos processos na Justiça Federal, nos termos previstos no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal e no enunciado da Súmula n.º 122/STJ, visto que foram apontados elementos suficientes que demonstram a vinculação fático-probatória dos crimes imputados ao Recorrente às infrações federais que estão sendo investigadas no âmbito da Operação Lama Asfáltica. De fato, foi ressaltado, dentre outros, que os indícios coletados nas fases anteriores da investigação "dão conta de que houve a prática, em tese, dos crimes dos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86". A alegação defensiva de que os supostos delitos praticados pelo Recorrente seriam de competência da Justiça estadual não impede a união dos processos perante a Justiça Federal, visto que se aplica a Súmula n.º 122/STJ. 3. Ao julgar o AgRg no RHC n.º 109.187/SP (DJe 25/10/2019), interposto pelo investigado J. DA S. L. (que está diretamente ligado às infrações imputadas ao ora Agravante) na mesma operação policial ("Lama Asfáltica"), a Sexta Turma desta Corte reconheceu a competência da 3.ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Referido fato reforça a necessidade de manutenção do feito perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 94.387/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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