- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INSTRUMENTOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. PROCESSOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO) exige fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. No caso, a atuação policial foi precedida de denúncia anônima, percepção de odor característico de entorpecente proveniente da residência e tentativa do acusado de se desfazer de invólucros pela janela ao notar a presença da polícia, circunstâncias que configuram elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no domicílio. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 634,19 g de maconha e 68,21 g de cocaína, além de balança de precisão, papel filme e papel seda, somados à existência de processos em curso, indicando risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.764/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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