- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO GENÉRICO. INGRESSO DOMICILIAR COMO PROVA DERIVADA. ART. 157, § 1º, DO CPP. AUTORIZAÇÃO FILMADA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAR A ILICITUDE ORIGINÁRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INIDÔNEOS PARA CONVALIDAR ATOS NULOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reconheceu a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, amparada exclusivamente em denúncia anônima e em comportamento genérico do abordado, em desconformidade com o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar subsequente configura prova derivada da abordagem ilícita, devendo ser excluído nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a autorização filmada do morador para superar a ilicitude originária. 3. Os depoimentos policiais, embora idôneos em regra quando harmônicos e colhidos sob contraditório, não convalidam atos probatórios eivados de nulidade, preservando-se a regra de exclusão das provas ilícitas. 4. O entendimento está em consonância com julgados desta Corte sobre o standard de "fundada suspeita" para busca pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.807/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.