- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CPP. BUSCA DOMICILIAR DERIVADA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal realizada sem a demonstração de elementos objetivos e concretos que caracterizem fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, configura medida ilícita, não sendo suficiente a mera referência a local conhecido por tráfico de drogas ou impressões subjetivas dos agentes. 2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas dela derivadas, inclusive da busca domiciliar subsequente, por aplicação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.071.017/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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