- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÂO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 12 quilos e 244 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 41) -, de elevado valor econômico, que foi transportada pelo paciente por via aérea, do Estado de Goiás para Ceará, mas também devido ao fato de ele não haver comprovado o exercício de atividade lícita; sendo pouco crível supor que vultosa quantidade de entorpecente fosse confiada a um traficante ocasional e sem experiência nesse tipo de transação, não havendo que se falar em bis in idem. Aliás, no momento do flagrante, chegou a engolir o chip do seu celular. 3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática delitiva, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputei ser pouco crível que se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente. 4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.956/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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