- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a polícia civil receber denúncias anônimas informando que ela vendia drogas em sua residência e era conhecida na cidade como a "rainha do pó", razão pela qual foi solicitado um mandado de busca e apreensão e, em seu cumprimento, foram apreendidos os entorpecentes (6 porções de maconha em seu bolso e 8 porções de cocaína no chão da cozinha), além de R$ 835,00 em notas de R$ 20,00 e R$ 10,00, sem origem lícita esclarecida -. Acrescente-se a isso o fato de seus extratos bancários demonstram que ao menos desde janeiro/2023 até 25/05/2023 (data da prisão), ela recebeu diversos "PIX" de valores pequenos e variados (os quais não tiveram sua origem esclarecida), compatíveis com a informação de que recebia pagamentos relativos à traficância por meio de PIX e, assim, que se dedicava ao tráfico ao menos desde janeiro/2023 (e-STJ, fl. 43); sendo pouco crível supor que ela se tratasse de traficante esporádica. 3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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