- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS MUITO SUPERIOR A 30 DIAS. PREENCHIMENTO REQUISITOS SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESIGNIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelo intervalo superior a 30 dias entre as condutas. 2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja de que não é absoluta a orientação que define o limite máximo de 30 dias entre as condutas para fins de reconhecimento do crime continuado (v.g. AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), é certo que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 3. Na hipótese, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.866/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.