JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. ATO COATOR. DESPACHO QUE ADMITIU O PROCESSAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento (Precedentes). 2. A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, o decisum agravado merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Sequer a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi carreada aos autos, mesmo após a juntada de "novos" documentos no ato de interposição do agravo regimental. Não há qualquer início de prova que evidencie a ocorrência de nulidades processuais. 4. Diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, não reputo que 3 (três) meses configure excesso de prazo para a instrução do conflito negativo de competência suscitado perante o Tribunal de origem. O incidente tramita dentro da regularidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 339.581/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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