- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO TENTADO. VÍTIMA SOB EFEITO DE MEDICAÇÃO SEDATIVA. INTERVENÇÃO FÍSICA DO FILHO DO AGRAVANTE PARA CESSAR A AGRESSÃO. AMEAÇAS DE MORTE LOGO APÓS OS FATOS. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. No caso, o Relator indeferiu a liminar destacando a existência, a princípio, de fundamentos concretos a justificar a prisão, em especial a gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade da vítima, a necessidade da intervenção física do próprio filho para cessar a agressão e as ameaças de morte proferidas imediatamente após o evento. Nesse cenário, destacou a impossibilidade de, em sede de liminar, decidir sobre o mérito das alegações, a ser examinado em momento adequado. 3. Não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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