- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de restabelecer a pronúncia, nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, exigiria a substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à ausência de animus necandi e à desclassificação efetuada com base no art. 419 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois o agravo regimental busca reconstituir a dinâmica dos disparos e a intenção dos agentes, o que reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada enfrentou a apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e registrou que, ausente o dolo de matar nas premissas fixadas, não há usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.193.292/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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