- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e na necessidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O agravante, ex-prefeito municipal, foi denunciado pela prática de crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da "Operação Isonomia". O juízo de primeiro grau recebeu parcialmente a denúncia, reconhecendo a existência de um único crime de corrupção passiva e rejeitando a imputação de lavagem de capitais por ausência de justa causa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recurso do Ministério Público, deu parcial provimento para receber integralmente a denúncia, reservando a análise da configuração de crime único ou concurso de crimes para a fase de mérito. 3. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e na necessidade de exame aprofundado na fase de instrução e julgamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa infirmou, de forma específica e técnica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de análise da configuração de crime único ou concurso de crimes na fase de mérito da ação penal, bem como sobre a alegação de ausência de justa causa para o crime de lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 701.404/SC. 7. A parte agravante não observou a orientação jurisprudencial, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial, sem enfrentar de forma específica e técnica todos os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. A pretensão de antecipar o juízo sobre a configuração de crime único ou concurso de crimes na fase de admissibilidade da denúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a definição acerca da pluralidade de crimes em casos de corrupção com recebimentos sucessivos deve ser reservada à fase de mérito, após a instrução probatória. 10. A alegação de ausência de justa causa para o crime de lavagem de capitais, por se basear exclusivamente em declarações de colaborador premiado, demanda exame aprofundado dos elementos informativos da denúncia, o que também é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 11. A decisão monocrática agravada não comporta reparo, pois os fundamentos autônomos e suficientes não foram infirmados pela parte agravante, que demonstrou mero inconformismo com o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, art. 317; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.244.988/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.753.355/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.010.331/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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