- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 210 dias-multa. 2. A parte agravante alegou que a pena-base foi elevada pela valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta, utilizando-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria bis in idem e violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, utilizada para elevar a pena-base, foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, ou se configurou bis in idem ao considerar elementos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 5. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta, não se confundindo com os elementos do tipo penal. 6. No caso, a culpabilidade foi considerada circunstância judicial desfavorável ao réu (além dos maus antecedentes e das consequências do delito), pois o agravante valeu-se da confiança de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social para auferir a expressiva quantia de cinco mil reais, sob o pretexto de atuar como despachante, com o objetivo de formular pedido de benefício previdenciário mediante fraude, frustrando a legítima confiança depositada no profissional contratado. 7. A elevação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 800.243/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.502.731/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (AgRg no AREsp n. 3.046.171/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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