JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido entendeu que as consequências do crime justificam o aumento da sanção, haja vista que o montante do prejuízo causado aos cofres públicos, por cada um dos condenados, é superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estando, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. Em relação ao réu Roberto, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos, consistentes no sofisticado esquema criminoso montado para a obtenção e manutenção dos benefícios previdenciários obtidos ilicitamente, além do destemor e da torpeza demonstrados pelo réu, que destoam de outros casos de estelionato, como, por exemplo, a obtenção de seguro desemprego por deixar de registrar contrato de trabalho em CTPS, ou mesmo de benefício previdenciário após a morte do titular. Trata-se de apenar com proporcionalidade casos distintos. Destacou-se, ainda, o fato de o réu Roberto envolver terceiro de boa-fé na fraude, notadamente o contador Gerônimo que foi induzido a apresentar GFIP falsa. 5. Desse modo, não há falar em bis in idem, tal como alegado pelo recorrente. Com efeito, a infração da norma penal incriminadora não se confunde com o modus operandi sofisticado que o agente se utilizou para ofender o preceito legal e que serviu de base para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.302.966/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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