- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou bis in idem na fixação da pena-base, ilegalidade na valoração das consequências vinculadas a crime cuja punibilidade foi extinta por prescrição, e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1351/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração do mesmo fato como culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal; e (ii) saber se é possível a valoração de consequências vinculadas a crime cuja punibilidade foi extinta por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada e observando os elementos do delito. 4. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando cada vetor do art. 59 do Código Penal é fundamentado em elemento específico e autônomo, sem repetição de fundamentos. 5. A valoração das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 6. A alegação de valoração de consequências vinculadas a crime cuja punibilidade foi extinta por prescrição não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o exame de matéria não prequestionada. 7. A suspensão do feito em razão do Tema 1351/STJ não é cabível, pois a controvérsia do recurso especial não se confunde com o objeto do referido tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando os vetores do art. 59 do Código Penal são fundamentados em elementos específicos e autônomos. 3. A valoração das consequências do crime é válida quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria no recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; CPC, arts. 1.036 ao 1.041; RISTJ, arts. 256 ao 256-X. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.497.041/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2015; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no AREsp n. 3.018.993/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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