JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração para declarar parcialmente prejudicado o agravo regimental, reconhecer o seu conhecimento e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A defesa alegou contradição interna no acórdão embargado, ao reconhecer, no relatório, que houve impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e, simultaneamente, aplicar a Súmula 182/STJ por suposta deficiência formal. Também apontou omissão no enfrentamento do tópico relativo à não incidência da Súmula 83/STJ, além de sustentar a distinção técnica entre o habeas corpus conexo e o agravo em recurso especial, requerendo o julgamento das teses remanescentes não alcançadas pela prejudicialidade. 3. A defesa pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, reconhecer a impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ, promover o julgamento do mérito do agravo regimental quanto às teses infraconstitucionais remanescentes e prequestionar dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ, reconhecendo simultaneamente a impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e ao não enfrentar o tópico relativo à não incidência da Súmula 83/STJ. 5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais e promover o julgamento do mérito do agravo regimental quanto às teses infraconstitucionais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 7. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. 8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.046.285/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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