JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 93, IX, 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME OU PREQUESTIONAMENTO ABSTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da causa ou à mera irresignação com o resultado do julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as razões do agravo regimental, fixando como razão de decidir a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão quanto ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação abstrata para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.079.219/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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