- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que não incidiria a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para absolver o réu, e que o julgamento da apelação teria realizado reformatio in pejus na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revalorar as provas para absolver o réu, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena ao alterar a fração das agravantes, mesmo que a pena final tenha permanecido a mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão está amparado em prova testemunhal coerente, inclusive de testemunha que presenciou o momento da prática do delito. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A natureza inconclusiva do laudo pericial não afeta a condenação, pois a imputação refere-se a ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que não deixou vestígios materiais detectáveis por perícia. 5. Não houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, pois a pena final do réu não foi aumentada, nem se agravou seu regime de cumprimento, estando o entendimento do Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, I e II, "f"; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.202.908/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.021.784/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.118.608/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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