- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro, bem como a dosimetria da pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão. 2. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, alegando ausência de elementos cumulativos do art. 213 do Código Penal, insuficiência probatória e nulidades na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há nulidades na dosimetria da pena, em razão de alegado bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, ausência de comprovação técnica das consequências psicológicas e desproporcionalidade na fração de aumento pela reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. O Tribunal de origem analisou o contexto probatório dos autos e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e testemunhas, corroborados por laudos periciais e outros elementos probatórios. 6. A incidência da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois o recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima, sendo considerada proporcional e idônea. 8. A fração de aumento pela reincidência (1/6) foi considerada regular e proporcional, estando em conformidade com os parâmetros admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fração de aumento pela reincidência deve guardar proporcionalidade com a valoração das circunstâncias na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.852.272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020, DJe 4/6/2020. (AgRg no AREsp n. 3.067.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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